Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 12
A eleição dos membros do Conselho a que se refere o artigo 11 desta lei complementar será disciplinada por decreto.
§ 1º
O mandato dos membros eleitos do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 2º
Os Conselheiros eleitos farão jus a gratificação "pro labore" enquanto estiverem no efetivo exercício do mandato, não se sujeitando à remoção de que trata o artigo 103, inciso II, alínea "a", desta lei complementar.