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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015

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Art. 6º

Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 5º desta lei complementar, incumbe o desempenho das seguintes atividades:

I

ao Especialista em Regulação de Transporte: atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos delegados de transporte;

II

ao Analista de Suporte à Regulação de Transporte: atividades técnico-administrativas de apoio às competências legais a cargo da ARTESP;

III

ao Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte: atividades de fiscalização e de apoio administrativo e operacional às competências legais a cargo da ARTESP.

Art. 6º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.267 /2015