JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 5º desta lei complementar, incumbe o desempenho das seguintes atividades:

I

ao Especialista em Regulação de Transporte: atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos delegados de transporte;

II

ao Analista de Suporte à Regulação de Transporte: atividades técnico-administrativas de apoio às competências legais a cargo da ARTESP;

III

ao Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte: atividades de fiscalização e de apoio administrativo e operacional às competências legais a cargo da ARTESP.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.267 /2015