Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 5º desta lei complementar, incumbe o desempenho das seguintes atividades:
I
ao Especialista em Regulação de Transporte: atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos delegados de transporte;
II
ao Analista de Suporte à Regulação de Transporte: atividades técnico-administrativas de apoio às competências legais a cargo da ARTESP;
III
ao Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte: atividades de fiscalização e de apoio administrativo e operacional às competências legais a cargo da ARTESP.