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Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015

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Art. 3º

Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I

referência: símbolo indicativo do nível salarial do emprego público em confiança;

II

grau: o valor fixado para uma classe;

III

classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

IV

carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissionais;

V

emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a empregado público;

VI

emprego público em confiança: conjunto de atribuições e responsabilidades relativas à direção, chefia e assessoramento;

VII

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;

VIII

remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus. Seção II Do Quadro de Pessoal

Art. 3º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.267 /2015