Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I
referência: símbolo indicativo do nível salarial do emprego público em confiança;
II
grau: o valor fixado para uma classe;
III
classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
IV
carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissionais;
V
emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a empregado público;
VI
emprego público em confiança: conjunto de atribuições e responsabilidades relativas à direção, chefia e assessoramento;
VII
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII
remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus. Seção II Do Quadro de Pessoal