Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.263 de 26 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O membro da Mesa e o líder de Representação Partidária poderão optar por uma das seguintes estruturas:
I
manutenção integral da estrutura de pessoal de seu gabinete nas formas previstas na Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996;
II
adoção integral da relação de equivalência de cargos prevista no Anexo I;
III
combinação das duas estruturas de pessoal previstas nos incisos I e II deste artigo, sendo certo que cada escolha desmembrada do Quadro B do Anexo I implica em uma eliminação equivalente no Quadro A do Anexo I.
§ 1º
– Os cargos vagos decorrentes da opção por um dos sistemas de que cuidam os incisos I a III deste artigo permanecerão nos gabinetes da Mesa e de Liderança de Representação Partidária.
§ 2º
– A nova estrutura decorrente do possível desdobramento de cargos destinados aos gabinetes da Mesa e de Liderança de Representação Partidária, nos termos da legislação vigente, consiste em mera duplicação do quadro desses gabinetes, na forma do Anexo I, e observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º, ambos desta lei complementar.
§ 3º
– A estrutura administrativa e de pessoal dos gabinetes de Liderança de Representação Partidária será determinada, em face do número de Deputados de cada bancada, através de Ato da Mesa, aplicando-se, sobre a referida estrutura, a presente lei complementar.