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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.263 de 26 de maio de 2015

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Art. 2º

– O membro da Mesa e o líder de Representação Partidária poderão optar por uma das seguintes estruturas:

I

manutenção integral da estrutura de pessoal de seu gabinete nas formas previstas na Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996;

II

adoção integral da relação de equivalência de cargos prevista no Anexo I;

III

combinação das duas estruturas de pessoal previstas nos incisos I e II deste artigo, sendo certo que cada escolha desmembrada do Quadro B do Anexo I implica em uma eliminação equivalente no Quadro A do Anexo I.

§ 1º

– Os cargos vagos decorrentes da opção por um dos sistemas de que cuidam os incisos I a III deste artigo permanecerão nos gabinetes da Mesa e de Liderança de Representação Partidária.

§ 2º

– A nova estrutura decorrente do possível desdobramento de cargos destinados aos gabinetes da Mesa e de Liderança de Representação Partidária, nos termos da legislação vigente, consiste em mera duplicação do quadro desses gabinetes, na forma do Anexo I, e observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º, ambos desta lei complementar.

§ 3º

– A estrutura administrativa e de pessoal dos gabinetes de Liderança de Representação Partidária será determinada, em face do número de Deputados de cada bancada, através de Ato da Mesa, aplicando-se, sobre a referida estrutura, a presente lei complementar.

Art. 2º

– Até que seja expedida a regulamentação a que se refere o artigo 11 desta lei complementar, os cargos em comissão destinados à estrutura de gabinete da Mesa ou de Liderança de Representação Partidária criados anteriormente à edição da presente lei complementar continuam a ser providos na forma da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e da Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 2015.

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FERNANDO CAPEZ - Presidente