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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.263 de 26 de maio de 2015

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Art. 1º

– A estrutura de pessoal dos gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representação Partidária passa a reger-se por esta lei complementar e pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.

Parágrafo único

– As alterações previstas nesta lei complementar ocorrerão sem qualquer acréscimo na dotação orçamentária por gabinete da Mesa e de Liderança de Representação Partidária.