Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.263 de 26 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A estrutura de pessoal dos gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representação Partidária passa a reger-se por esta lei complementar e pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.
Parágrafo único
– As alterações previstas nesta lei complementar ocorrerão sem qualquer acréscimo na dotação orçamentária por gabinete da Mesa e de Liderança de Representação Partidária.