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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.263 de 26 de maio de 2015

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Art. 1º

– A estrutura de pessoal dos gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representação Partidária passa a reger-se por esta lei complementar e pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.

Parágrafo único

– As alterações previstas nesta lei complementar ocorrerão sem qualquer acréscimo na dotação orçamentária por gabinete da Mesa e de Liderança de Representação Partidária.

Art. 1º

– Os atuais ocupantes dos cargos em comissão previstos na Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, que passarem a ocupar os cargos em comissão decorrentes do presente desdobramento ficam dispensados do exame médico de admissão previsto no artigo 47, inciso VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.