Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.261 de 29 de abril de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como Estância Turística:
I
ser destino turístico consolidado, determinante de um turismo efetivo gerador de deslocamentos e estadas de fluxo permanente de visitantes;
II
possuir expressivos atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos abaixo relacionados, sintetizados no Anexo I desta lei complementar:
a
Turismo Social;
b
Ecoturismo;
c
Turismo Cultural;
d
Turismo Religioso;
e
Turismo de Estudos e de Intercâmbio;
f
Turismo de Esportes;
g
Turismo de Pesca;
h
Turismo Náutico;
i
Turismo de Aventura;
j
Turismo de Sol e Praia;
k
Turismo de Negócios e Eventos;
l
Turismo Rural;
m
Turismo de Saúde;
III
dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivo turísticos;
IV
dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais;
V
dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos;
VI
ter um plano diretor de turismo, aprovado e revisado a cada 3 (três) anos;
VII
manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.
§ 1º
O Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, deve ser constituído, no mínimo, por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação.
§ 2º
Cada Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato.
Art. 2º
O primeiro projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos deverá ser apresentado em até 3 (três) anos após a publicação desta lei complementar, período em que os municípios classificados como Estâncias, que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, deverão se adequar às suas exigências, à exceção do previsto no inciso V do artigo 2º desta lei complementar, sob pena de perderem a sua condição de estância.
§ 1º
Os municípios classificados como Estâncias que não atenderem ao requisito previsto no inciso V do artigo 2º desta lei complementar deverão aplicar parte dos recursos oriundos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos de que trata o artigo 146 da Constituição do Estado em obras e serviços de infraestrutura básica, até que satisfaçam as condições estabelecidas nesta lei complementar.
§ 2º
A comprovação do investimento previsto no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, juntamente com a documentação de que trata o §3º do artigo 6º desta lei complementar, como requisito indispensável para a sua classificação como Estância Turística.