Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.261 de 29 de abril de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como Estância Turística:

I

ser destino turístico consolidado, determinante de um turismo efetivo gerador de deslocamentos e estadas de fluxo permanente de visitantes;

II

possuir expressivos atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos abaixo relacionados, sintetizados no Anexo I desta lei complementar:

a

Turismo Social;

b

Ecoturismo;

c

Turismo Cultural;

d

Turismo Religioso;

e

Turismo de Estudos e de Intercâmbio;

f

Turismo de Esportes;

g

Turismo de Pesca;

h

Turismo Náutico;

i

Turismo de Aventura;

j

Turismo de Sol e Praia;

k

Turismo de Negócios e Eventos;

l

Turismo Rural;

m

Turismo de Saúde;

III

dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivo turísticos;

IV

dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais;

V

dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos;

VI

ter um plano diretor de turismo, aprovado e revisado a cada 3 (três) anos;

VII

manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.

§ 1º

O Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, deve ser constituído, no mínimo, por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação.

§ 2º

Cada Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato.

Art. 2º

O primeiro projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos deverá ser apresentado em até 3 (três) anos após a publicação desta lei complementar, período em que os municípios classificados como Estâncias, que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, deverão se adequar às suas exigências, à exceção do previsto no inciso V do artigo 2º desta lei complementar, sob pena de perderem a sua condição de estância.

§ 1º

Os municípios classificados como Estâncias que não atenderem ao requisito previsto no inciso V do artigo 2º desta lei complementar deverão aplicar parte dos recursos oriundos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos de que trata o artigo 146 da Constituição do Estado em obras e serviços de infraestrutura básica, até que satisfaçam as condições estabelecidas nesta lei complementar.

§ 2º

A comprovação do investimento previsto no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, juntamente com a documentação de que trata o §3º do artigo 6º desta lei complementar, como requisito indispensável para a sua classificação como Estância Turística.