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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.261 de 29 de abril de 2015

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Art. 2º

São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como Estância Turística:

I

ser destino turístico consolidado, determinante de um turismo efetivo gerador de deslocamentos e estadas de fluxo permanente de visitantes;

II

possuir expressivos atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos abaixo relacionados, sintetizados no Anexo I desta lei complementar:

a

Turismo Social;

b

Ecoturismo;

c

Turismo Cultural;

d

Turismo Religioso;

e

Turismo de Estudos e de Intercâmbio;

f

Turismo de Esportes;

g

Turismo de Pesca;

h

Turismo Náutico;

i

Turismo de Aventura;

j

Turismo de Sol e Praia;

k

Turismo de Negócios e Eventos;

l

Turismo Rural;

m

Turismo de Saúde;

III

dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivo turísticos;

IV

dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais;

V

dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos;

VI

ter um plano diretor de turismo, aprovado e revisado a cada 3 (três) anos;

VII

manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.

§ 1º

O Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, deve ser constituído, no mínimo, por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação.

§ 2º

Cada Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato.

Art. 2º

O primeiro projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos deverá ser apresentado em até 3 (três) anos após a publicação desta lei complementar, período em que os municípios classificados como Estâncias, que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, deverão se adequar às suas exigências, à exceção do previsto no inciso V do artigo 2º desta lei complementar, sob pena de perderem a sua condição de estância.

§ 1º

Os municípios classificados como Estâncias que não atenderem ao requisito previsto no inciso V do artigo 2º desta lei complementar deverão aplicar parte dos recursos oriundos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos de que trata o artigo 146 da Constituição do Estado em obras e serviços de infraestrutura básica, até que satisfaçam as condições estabelecidas nesta lei complementar.

§ 2º

A comprovação do investimento previsto no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, juntamente com a documentação de que trata o §3º do artigo 6º desta lei complementar, como requisito indispensável para a sua classificação como Estância Turística.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.261 /2015