Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 28
Contra a aplicação das penalidades caberá recurso, a ser interposto perante órgão colegiado do CBPMESP, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 1º
Da decisão que mantiver a penalidade caberá em última instância recurso ao Comandante do CBPMESP.
§ 2º
O procedimento a ser adotado para a interposição de recursos, bem como a criação do órgão colegiado referido no "caput" deste artigo, serão estabelecidos por ato do Comandante do CBPMESP.