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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 28

Contra a aplicação das penalidades caberá recurso, a ser interposto perante órgão colegiado do CBPMESP, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 1º

Da decisão que mantiver a penalidade caberá em última instância recurso ao Comandante do CBPMESP.

§ 2º

O procedimento a ser adotado para a interposição de recursos, bem como a criação do órgão colegiado referido no "caput" deste artigo, serão estabelecidos por ato do Comandante do CBPMESP.