Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 18
As edificações e áreas de risco serão dotadas, de acordo com os respectivos riscos e ocupações, das seguintes medidas gerais de segurança contra incêndios e emergências:
I
restrição ao surgimento de incêndio;
II
detecção e alarme;
III
saída de emergência;
IV
acesso e facilidades para as operações de socorro;
V
proteção estrutural em situações de incêndio;
VI
administração da segurança contra incêndio;
VII
extinção e controle de incêndio.