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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 18

As edificações e áreas de risco serão dotadas, de acordo com os respectivos riscos e ocupações, das seguintes medidas gerais de segurança contra incêndios e emergências:

I

restrição ao surgimento de incêndio;

II

detecção e alarme;

III

saída de emergência;

IV

acesso e facilidades para as operações de socorro;

V

proteção estrutural em situações de incêndio;

VI

administração da segurança contra incêndio;

VII

extinção e controle de incêndio.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015