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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 14

O exercício do comando operacional nas atuações emergenciais do Sistema, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos, caberá ao militar do CBPMESP de maior posto ou graduação que estiver empenhado na ocorrência, o qual atuará como Comandante da Emergência.

Parágrafo único

- Os órgãos e entidades que forem acionados e participarem das emergências referentes ao Serviço devem atuar de forma integrada e harmônica.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015