Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14
O exercício do comando operacional nas atuações emergenciais do Sistema, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos, caberá ao militar do CBPMESP de maior posto ou graduação que estiver empenhado na ocorrência, o qual atuará como Comandante da Emergência.
Parágrafo único
- Os órgãos e entidades que forem acionados e participarem das emergências referentes ao Serviço devem atuar de forma integrada e harmônica.