Artigo 13, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na atuação operacional emergencial:
I
poderá ser requisitado o uso de propriedade particular, assegurada a indenização por eventuais perdas e danos;
II
devem ser adotadas medidas necessárias à preservação da integridade de pessoas, do meio ambiente e do patrimônio.