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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 13

Na atuação operacional emergencial:

I

poderá ser requisitado o uso de propriedade particular, assegurada a indenização por eventuais perdas e danos;

II

devem ser adotadas medidas necessárias à preservação da integridade de pessoas, do meio ambiente e do patrimônio.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015