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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 8º

– Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação.

§ 1º

– A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação.

§ 2º

– Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente administrativas.

Art. 8º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.256 /2015