Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação.
§ 1º
– A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação.
§ 2º
– Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente administrativas.