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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 6º

– O Diretor de Escola que obtiver resultado insatisfatório no "Resultado do Ciclo Avaliativo" da Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI integrará, obrigatoriamente, Programa de Desenvolvimento Profissional a ser promovido pela Secretaria da Educação, sem prejuízo do exercício de suas atribuições.

§ 1º

– O Programa de Desenvolvimento Profissional a que se refere o "caput" deste artigo deverá abordar, especialmente, as dimensões da atuação do servidor que apresentaram vulnerabilidade no "Resultado do Ciclo Avaliativo".

§ 2º

– O servidor de que trata o "caput" deste artigo que não participar do Programa de Desenvolvimento Profissional estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 6º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.256 /2015