JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– O Diretor de Escola que obtiver resultado insatisfatório no "Resultado do Ciclo Avaliativo" da Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI integrará, obrigatoriamente, Programa de Desenvolvimento Profissional a ser promovido pela Secretaria da Educação, sem prejuízo do exercício de suas atribuições.

§ 1º

– O Programa de Desenvolvimento Profissional a que se refere o "caput" deste artigo deverá abordar, especialmente, as dimensões da atuação do servidor que apresentaram vulnerabilidade no "Resultado do Ciclo Avaliativo".

§ 2º

– O servidor de que trata o "caput" deste artigo que não participar do Programa de Desenvolvimento Profissional estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.256 /2015