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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 2º

– A Avaliação Especial de Desempenho e o Curso Específico de Formação serão definidos por comissões instituídas para este fim, por ato do Secretário da Educação.

§ 1º

– As comissões de que trata o "caput" deste artigo deverão: 1 - atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa; 2 - ser constituídas por número ímpar de membros.

§ 2º

– As comissões de que trata o "caput" deste artigo serão constituídas por servidores em exercício na Secretaria da Educação, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º

– As atividades dos membros das comissões de que trata o "caput" deste artigo serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos ou funções de que são ocupantes.

§ 4º

– Vetado.

Anexo

Texto

ANEXO a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015. DenominaçãoForma de ProvimentoRequisitos para provimento de cargo Supervisor de EnsinoEfetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.Formação: Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação e experiência profissional de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, dos quais 3 (três) anos em gestão educacional. Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2015