Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Avaliação Especial de Desempenho e o Curso Específico de Formação serão definidos por comissões instituídas para este fim, por ato do Secretário da Educação.
§ 1º
– As comissões de que trata o "caput" deste artigo deverão: 1 - atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa; 2 - ser constituídas por número ímpar de membros.
§ 2º
– As comissões de que trata o "caput" deste artigo serão constituídas por servidores em exercício na Secretaria da Educação, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º
– As atividades dos membros das comissões de que trata o "caput" deste artigo serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos ou funções de que são ocupantes.
§ 4º
– Vetado.