JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A Avaliação Especial de Desempenho e o Curso Específico de Formação serão definidos por comissões instituídas para este fim, por ato do Secretário da Educação.

§ 1º

– As comissões de que trata o "caput" deste artigo deverão: 1 - atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa; 2 - ser constituídas por número ímpar de membros.

§ 2º

– As comissões de que trata o "caput" deste artigo serão constituídas por servidores em exercício na Secretaria da Educação, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º

– As atividades dos membros das comissões de que trata o "caput" deste artigo serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos ou funções de que são ocupantes.

§ 4º

– Vetado.

Art. 2º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.256 /2015