Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– Em caso de substituição, igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos titulares de cargos de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino farão jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE de que trata o artigo 8º desta lei complementar, proporcional aos dias substituídos.

Parágrafo único

– Aplica-se o disposto neste artigo aos substitutos de servidores designados para o exercício das funções de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

Anexo

Texto

ANEXO a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015. DenominaçãoForma de ProvimentoRequisitos para provimento de cargo Supervisor de EnsinoEfetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.Formação: Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação e experiência profissional de, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, dos quais 3 (três) anos em gestão educacional. Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2015