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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.256 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 11

– Em caso de substituição, igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos titulares de cargos de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino farão jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE de que trata o artigo 8º desta lei complementar, proporcional aos dias substituídos.

Parágrafo único

– Aplica-se o disposto neste artigo aos substitutos de servidores designados para o exercício das funções de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.256 /2015