Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.250 de 03 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica incluído o §4º no artigo 19, da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, na seguinte conformidade: "§4º - Em caráter excepcional, a gratificação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedida aos servidores em exercício em unidades nas demais Secretarias de Estado e Autarquias, observadas as condições a serem estabelecidas em regulamento próprio.".