Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.248 de 03 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 20: "Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho dos servidores titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar." (NR);
II
o artigo 22: "Artigo 22 - Somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho." (NR)