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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.248 de 03 de Julho de 2014


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 20: "Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho dos servidores titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar." (NR);

II

o artigo 22: "Artigo 22 - Somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho." (NR)