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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.245 de 27 de junho de 2014

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Art. 5º

A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir o impacto dos serviços prestados ao cidadão no combate à criminalidade.

Parágrafo único

- Os indicadores de que trata o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios: 1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria da Segurança Pública; 2 - comparabilidade ao longo do tempo; 3 - fácil compreensão e mensuração; 4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso; 5 - publicidade e transparência na apuração.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.245 /2014