Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.245 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir o impacto dos serviços prestados ao cidadão no combate à criminalidade.
Parágrafo único
- Os indicadores de que trata o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios: 1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria da Segurança Pública; 2 - comparabilidade ao longo do tempo; 3 - fácil compreensão e mensuração; 4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso; 5 - publicidade e transparência na apuração.