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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.245 de 27 de junho de 2014

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Art. 1º

Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.

Parágrafo único

- A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.245 /2014