Artigo 15, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cabe ao Conselho Consultivo:
I
elaborar propostas representativas da sociedade civil, do Poder Executivo Estadual e do Poder Executivo Municipal dos municípios que integram a Região Metropolitana de Sorocaba, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;
II
propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 16 desta lei complementar;
III
opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da região.
Parágrafo único
- O Conselho Consultivo poderá encaminhar matérias para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da região. Seção III Das Câmaras Temáticas