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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.241 de 08 de maio de 2014

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Art. 15

Cabe ao Conselho Consultivo:

I

elaborar propostas representativas da sociedade civil, do Poder Executivo Estadual e do Poder Executivo Municipal dos municípios que integram a Região Metropolitana de Sorocaba, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento;

II

propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 16 desta lei complementar;

III

opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da região.

Parágrafo único

- O Conselho Consultivo poderá encaminhar matérias para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da região. Seção III Das Câmaras Temáticas

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.241 /2014