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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014

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Art. 9º

Será realizada promoção especial para os docentes de FATECs e ETECs, mantido o grau em que estiverem enquadrados, com vigência a partir de 1º de julho de 2016, obedecidos para esse fim os requisitos estabelecidos nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso V do artigo 1º desta lei complementar.

Parágrafo único

- Para os docentes que fizerem jus à promoção especial nos termos deste artigo, a contagem de tempo para o interstício previsto no inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso V do artigo 1º desta lei complementar, terá início a partir de 1º de julho de 2016.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.240 /2014