JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, os seguintes empregos públicos:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com as modificações introduzidas pelo inciso I do artigo 6º desta lei complementar:

a

428 (quatrocentos e vinte e oito) empregos públicos de Operacional de Suporte, padrão I-A.

a

428 (quatrocentos e vinte e oito) de Operacional de Suporte, padrão I-A;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.252, de 3 de julho de 2014 .

b

49 (quarenta e nove) de Agente de Supervisão Educacional, padrão I-A;

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com as modificações introduzidas pelo inciso II do artigo 6º desta lei complementar:

a

1 (um) de Secretário Geral, referência 10;

b

20 (vinte) de Assistente de Supervisão Educacional, referência 11;

Art. 9º

Será realizada promoção especial para os docentes de FATECs e ETECs, mantido o grau em que estiverem enquadrados, com vigência a partir de 1º de julho de 2016, obedecidos para esse fim os requisitos estabelecidos nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso V do artigo 1º desta lei complementar.

Parágrafo único

- Para os docentes que fizerem jus à promoção especial nos termos deste artigo, a contagem de tempo para o interstício previsto no inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso V do artigo 1º desta lei complementar, terá início a partir de 1º de julho de 2016.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.240 /2014