Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os atuais docentes de FATEC, optantes pelo Regime de Jornada Integral-RJI, que, na publicação desta lei complementar, estejam exercendo as atividades relacionadas à administração acadêmica e ao exercício de função administrativa do CEETEPS, ficam mantidos nessas condições até o término dos respectivos projetos que originaram o ingresso no referido regime.
Parágrafo único
- Encerrados os projetos mencionados neste artigo, os docentes de que trata o "caput" deste artigo poderão integrar o Regime de Jornada Integral – RJI, respeitado o disposto do § 2º do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso IX do artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único
- Encerrados os projetos mencionados neste artigo, os docentes de que trata o "caput" deste artigo poderão integrar o Regime de Jornada Integral – RJI, respeitado o disposto no § 2º do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º desta lei complementar.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.252, de 3 de julho de 2014 .