Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS autorizado a contratar plano de saúde para os servidores de seu Quadro de Pessoal, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 7º
Os atuais docentes de FATEC, optantes pelo Regime de Jornada Integral-RJI, que, na publicação desta lei complementar, estejam exercendo as atividades relacionadas à administração acadêmica e ao exercício de função administrativa do CEETEPS, ficam mantidos nessas condições até o término dos respectivos projetos que originaram o ingresso no referido regime.
Parágrafo único
- Encerrados os projetos mencionados neste artigo, os docentes de que trata o "caput" deste artigo poderão integrar o Regime de Jornada Integral – RJI, respeitado o disposto do § 2º do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso IX do artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único
- Encerrados os projetos mencionados neste artigo, os docentes de que trata o "caput" deste artigo poderão integrar o Regime de Jornada Integral – RJI, respeitado o disposto no § 2º do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º desta lei complementar.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.252, de 3 de julho de 2014 .