Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- Na admissão de servidores para os empregos públicos permanentes deverá ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo deverá constar do edital de abertura de inscrições do concurso público.