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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014

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Art. 4º

- Na admissão de servidores para os empregos públicos permanentes deverá ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo deverá constar do edital de abertura de inscrições do concurso público.

Art. 4º

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.240 /2014