Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os atuais servidores ocupantes de empregos públicos em confiança serão enquadrados na forma indicada no Anexo XII desta lei complementar.
Parágrafo único
-Se em decorrência da aplicação do disposto no "caput" deste artigo o valor da retribuição mensal das funções autárquicas de chefia e encarregatura for inferior à do mês imediatamente anterior ao da vigência desta lei complementar, os servidores farão jus a diferença a título de vantagem pessoal, a ser paga em código distinto.