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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014

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Art. 3º

Fica facultado aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", que se encontrem em efetivo exercício nas unidades CEETEPS, a conversão em pecúnia, mediante requerimento, de uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio.

§ 1º

Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.

§ 2º

O pagamento da indenização de que trata este artigo restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte: 1 - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente; 2 - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o item anterior.

§ 3º

O servidor de que trata este artigo que optar pela conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de licença-prêmio deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.

§ 4º

O Conselho Deliberativo baixará normas para execução do contido neste artigo.

Art. 3º

Os atuais servidores ocupantes de empregos públicos em confiança serão enquadrados na forma indicada no Anexo XII desta lei complementar.

Parágrafo único

-Se em decorrência da aplicação do disposto no "caput" deste artigo o valor da retribuição mensal das funções autárquicas de chefia e encarregatura for inferior à do mês imediatamente anterior ao da vigência desta lei complementar, os servidores farão jus a diferença a título de vantagem pessoal, a ser paga em código distinto.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.240 /2014