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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014

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Art. 3º

Fica facultado aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", que se encontrem em efetivo exercício nas unidades CEETEPS, a conversão em pecúnia, mediante requerimento, de uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio.

§ 1º

Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.

§ 2º

O pagamento da indenização de que trata este artigo restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte: 1 - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente; 2 - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o item anterior.

§ 3º

O servidor de que trata este artigo que optar pela conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de licença-prêmio deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.

§ 4º

O Conselho Deliberativo baixará normas para execução do contido neste artigo.

Art. 3º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.240 /2014