Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica facultado aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", que se encontrem em efetivo exercício nas unidades CEETEPS, a conversão em pecúnia, mediante requerimento, de uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio.
§ 1º
Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.
§ 2º
O pagamento da indenização de que trata este artigo restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte: 1 - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente; 2 - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o item anterior.
§ 3º
O servidor de que trata este artigo que optar pela conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de licença-prêmio deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.
§ 4º
O Conselho Deliberativo baixará normas para execução do contido neste artigo.