JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II, Alínea f da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os atuais servidores ocupantes de empregos públicos permanentes correspondentes às classes constantes do Anexo XI desta lei complementar ficam enquadrados, a partir de 1º de julho de 2014, na seguinte conformidade:

I

docentes de FATEC:

a

de Professor Assistente, referência PS-1, para Professor de Ensino Superior, referência I, grau A;

b

de Professor Associado I, referência PS-2, para Professor de Ensino Superior, referência II, grau A;

c

de Professor Associado II, referência PS-3, para Professor de Ensino Superior, referência II, grau C;

d

de Professor Pleno I, referência PS-4, para Professor de Ensino Superior, referência III, grau A;

e

de Professor Pleno II, referência PS-5, para Professor de Ensino Superior, referência III, grau C;

II

docentes de ETEC:

a

de Professor I, referência P-1, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência I, grau A;

b

de Professor II, referência P-2, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência I, grau C;

c

de Professor III, referência P-3, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência II, grau A.

d

de Professor IV, referência P-4, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência II, grau C;

e

de Professor V, referência P-5, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência III, grau A;

f

de Professor VI, referência P-6, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência III, grau C;

III

Auxiliares de Docentes:

a

de Auxiliar de Docente I, referência AD-1, para Auxiliar de Docente, referência I, grau A;

b

Auxiliar de Docente II, referência AD-2, para Auxiliar de Docente, referência I, grau C;

c

Auxiliar de Docente III, referência AD-3, para Auxiliar de Docente, referência II, grau A;

IV

demais classes correspondentes aos empregos públicos permanentes:

a

de Especialista em Planejamento Educacional, referência 7; Especialista em Planejamento em Obras, referência 9; Especialista em Planejamento em Gestão, referência 7; e Analista de Suporte e Sistema, referência 8, para Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão, referência I;

b

de Analista Técnico Administrativo, referência 6, e Analista Técnico Educacional, referência 6, para Analista de Suporte e Gestão, referência I;

c

de Analista Técnico de Saúde, referência 3-AS, para Analista Técnico de Saúde, referência I;

c

de Analista Técnico de Saúde, referência 2-AS, para Analista Técnico de Saúde, referência I;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.252, de 3 de julho de 2014 .

d

de Técnico de Saúde, referência 2-AS, para Técnico de Saúde, referência I;

d

de Técnico de Saúde, referência 1-AS, para Técnico de Saúde, referência I;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.252, de 3 de julho de 2014 .

e

de Auxiliar Administrativo, referência 4, Técnico Administrativo, referência 5, e Técnico Especializado, referência 5, para Agente Técnico e Administrativo, referência I.

f

Agente de Segurança Interna, referência 1; Agente de Transporte, referência 3; Auxiliar de Serviço Operacional, referência 1; Oficial de Serviço Operacional, referência 2; e Operador de Máquinas Agrícolas, referência 2, para Auxiliar de Apoio, referência I.§1º - Para os integrantes da classe de Auxiliar de Docente, além das regras previstas no inciso III deste artigo, aplicar-se-á, ainda, o reenquadramento nos graus superiores da referência I, considerando-se, para esse fim, 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe.

§ 1º

Para os integrantes da classe de Auxiliar de Docente, além das regras previstas no inciso III deste artigo, aplicar-se-á o reenquadramento nos graus superiores da referência em que foram enquadrados, considerando-se para esse fim 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.252, de 3 de julho de 2014 .

§ 2º

O reenquadramento previsto no § 1º deste artigo será efetuado a partir dos graus A ou Grau C, a que se referem às alíneas do inciso III deste artigo.

§ 3º

Os integrantes das classes referidas no inciso IV deste artigo ficam enquadrados na forma ali prevista, mantido o respectivo grau em que se encontravam na data da vigência desta lei complementar.

Art. 2º, II, f da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.240 /2014