Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.240 de 22 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados os dispositivos adiante mencionados na Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008:
I
a Seção VI-A – Dos Salários, ao Capítulo II com o artigo 25-A: "Seção VI-A Dos Salários Artigo 25-A – Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade: I - para a classe de Professor de Ensino Superior, os valores das horas prestadas serão calculados em conformidade com o disposto no artigo 21 desta lei complementar, observado o valor da hora-aula do respectivo padrão do servidor, de acordo com o Anexo I - Escala Salarial – Professor de Ensino Superior, desta lei complementar; II - para a classe de Professor de Ensino Médio e Técnico, os valores das horas prestadas serão calculados em conformidade com o disposto no artigo 21 desta lei complementar, observado o valor da hora-aula do respectivo padrão do servidor, de acordo com o Anexo II - Escala Salarial – Professor de Ensino Médio e Técnico, desta lei complementar; III - para a classe de Auxiliar de Docente, os valores da escala de salários, observado o valor do respectivo padrão e jornada de trabalho a que o servidor está sujeito, conforme Anexo III - Escala Salarial – Auxiliar de Docente, desta lei complementar; IV - para as classes dos Empregos Públicos Permanentes, os valores das escalas salariais, observado o valor do respectivo padrão, de acordo com os subanexos do Anexo IV – Escalas Salariais – Empregos Públicos Permanentes: a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional; b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão; c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão; d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo; e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte; f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio; V - para os Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde, os valores das escalas salariais, observado o valor do respectivo padrão, de acordo com os subanexos do Anexo V – Escalas Salariais – Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde: a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde; b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde; VI - para os Empregos Públicos em Confiança, os valores da escala salarial, observada a referência estabelecida para cada emprego público, conforme o Anexo VI – Escala Salarial – Empregos Públicos em Confiança, desta lei complementar."
II
o artigo 32-A: "Artigo 32-A - A gratificação de que trata o artigo 32 desta lei complementar será concedida aos ocupantes dos empregos públicos em confiança previsto no Anexo VI – Escala Salarial – Empregos Públicos em Confiança, nos percentuais fixados para os respectivos empregos públicos, calculados sobre o valor da referência 22, na forma estabelecida no Anexo VII, ambos desta lei complementar."
III
o artigo 33-A: "Artigo 33-A – Será admitida, aos integrantes da classe de Professor de Ensino Superior, a percepção cumulativa da Gratificação de Representação, da Gratificação de Direção, da Gratificação de Função ou da Gratificação por Regime de Jornada Integral, desde que uma ou mais estejam parcial ou totalmente incorporadas."
IV
ao artigo 37, o parágrafo único: "Artigo 37 - ............................................................ Parágrafo único - O docente admitido ou designado para emprego público em confiança que venha optar pelo valor da hora-aula do seu respectivo padrão terá sua retribuição calculada por 200 (duzentas) horas mensais, observado o estabelecido no artigo 21 desta lei complementar."
V
ao artigo 52, os §§ 4º e 5º: "Artigo 52 - .......................................................... ............................................................................... § 4º - O recrutamento e seleção de pessoal para as atividades e funções previstas neste artigo serão realizados mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação. § 5º - A contratação será realizada pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período."
Art. 2º
Os atuais servidores ocupantes de empregos públicos permanentes correspondentes às classes constantes do Anexo XI desta lei complementar ficam enquadrados, a partir de 1º de julho de 2014, na seguinte conformidade:
I
docentes de FATEC:
a
de Professor Assistente, referência PS-1, para Professor de Ensino Superior, referência I, grau A;
b
de Professor Associado I, referência PS-2, para Professor de Ensino Superior, referência II, grau A;
c
de Professor Associado II, referência PS-3, para Professor de Ensino Superior, referência II, grau C;
d
de Professor Pleno I, referência PS-4, para Professor de Ensino Superior, referência III, grau A;
e
de Professor Pleno II, referência PS-5, para Professor de Ensino Superior, referência III, grau C;
II
docentes de ETEC:
a
de Professor I, referência P-1, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência I, grau A;
b
de Professor II, referência P-2, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência I, grau C;
c
de Professor III, referência P-3, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência II, grau A.
d
de Professor IV, referência P-4, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência II, grau C;
e
de Professor V, referência P-5, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência III, grau A;
f
de Professor VI, referência P-6, para Professor de Ensino Médio e Técnico, referência III, grau C;
III
Auxiliares de Docentes:
a
de Auxiliar de Docente I, referência AD-1, para Auxiliar de Docente, referência I, grau A;
b
Auxiliar de Docente II, referência AD-2, para Auxiliar de Docente, referência I, grau C;
c
Auxiliar de Docente III, referência AD-3, para Auxiliar de Docente, referência II, grau A;
IV
demais classes correspondentes aos empregos públicos permanentes:
a
de Especialista em Planejamento Educacional, referência 7; Especialista em Planejamento em Obras, referência 9; Especialista em Planejamento em Gestão, referência 7; e Analista de Suporte e Sistema, referência 8, para Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão, referência I;
b
de Analista Técnico Administrativo, referência 6, e Analista Técnico Educacional, referência 6, para Analista de Suporte e Gestão, referência I;
c
de Analista Técnico de Saúde, referência 3-AS, para Analista Técnico de Saúde, referência I;
c
de Analista Técnico de Saúde, referência 2-AS, para Analista Técnico de Saúde, referência I;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.252, de 3 de julho de 2014 .
d
de Técnico de Saúde, referência 2-AS, para Técnico de Saúde, referência I;
d
de Técnico de Saúde, referência 1-AS, para Técnico de Saúde, referência I;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.252, de 3 de julho de 2014 .
e
de Auxiliar Administrativo, referência 4, Técnico Administrativo, referência 5, e Técnico Especializado, referência 5, para Agente Técnico e Administrativo, referência I.
f
§ 1º
Para os integrantes da classe de Auxiliar de Docente, além das regras previstas no inciso III deste artigo, aplicar-se-á o reenquadramento nos graus superiores da referência em que foram enquadrados, considerando-se para esse fim 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.252, de 3 de julho de 2014 .
§ 2º
O reenquadramento previsto no § 1º deste artigo será efetuado a partir dos graus A ou Grau C, a que se referem às alíneas do inciso III deste artigo.
§ 3º
Os integrantes das classes referidas no inciso IV deste artigo ficam enquadrados na forma ali prevista, mantido o respectivo grau em que se encontravam na data da vigência desta lei complementar.