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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.239 de 07 de abril de 2014

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Art. 2º

O Adicional de Local de Exercício será concedido na base de 30% (trinta por cento) sobre a referência inicial da carreira de Médico, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 1º

O valor de que trata o "caput" deste artigo poderá ser, a pedido do servidor, substituído de acordo com titulação comprovada, na seguinte conformidade: 1 - 35% (trinta e cinco por cento) pela apresentação do título de mestrado; 2 - 40% (quarenta por cento) pela apresentação do título de doutorado; 3 - 45% (quarenta e cinco por cento) pela apresentação do título de pós-doutorado.

§ 2º

A formação acadêmica a que se refere o § 1º deste artigo será considerada somente se reconhecida pelo Ministério da Educação e, quando realizada no exterior, deve estar revalidada por instituição nacional competente.

Art. 2º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.239 /2014