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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.239 de 07 de abril de 2014

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Art. 2º

O Adicional de Local de Exercício será concedido na base de 30% (trinta por cento) sobre a referência inicial da carreira de Médico, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 1º

O valor de que trata o "caput" deste artigo poderá ser, a pedido do servidor, substituído de acordo com titulação comprovada, na seguinte conformidade: 1 - 35% (trinta e cinco por cento) pela apresentação do título de mestrado; 2 - 40% (quarenta por cento) pela apresentação do título de doutorado; 3 - 45% (quarenta e cinco por cento) pela apresentação do título de pós-doutorado.

§ 2º

A formação acadêmica a que se refere o § 1º deste artigo será considerada somente se reconhecida pelo Ministério da Educação e, quando realizada no exterior, deve estar revalidada por instituição nacional competente.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.239 /2014