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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.238 de 04 de abril de 2014

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Art. 5º

O salário-base dos servidores relacionados no Anexo I da presente lei complementar fica corrigido em 11,67% (onze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

Parágrafo único

- O percentual de que trata o artigo 1º desta lei complementar incidirá sobre o percentual estipulado no "caput" do presente artigo.