Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.238 de 04 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O salário-base dos servidores relacionados no Anexo I da presente lei complementar fica corrigido em 11,67% (onze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo único
- O percentual de que trata o artigo 1º desta lei complementar incidirá sobre o percentual estipulado no "caput" do presente artigo.